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66 | II Série A - Número: 015 | 10 de Outubro de 2014

Na  esfera  pessoal,  vigorava  anteriormente  ao  IRS,  entre  outros,  o  Imposto  
Complementar,   nos   termos   do   qual   o   chefe   de   família   (o   marido)   era   sujeito  
passivo   único   ao   qual   eram   atribuídos   todos   os   rendimentos   do   agregado  
familiar.   O   regime   penalizava   fortemente   a   família   pois   o   chefe   de   família  
absorvia   todos   os   rendimentos   do   agregado,   incluindo   os   do   outro   c njuge,  
levando  a  uma  penalização  de  taxa.  Coexistia  no  modelo  o  sistema  de  deduções  
ao   rendimento   de   valores   fixos   por   c njuge   e   por   dependente.   Por   penalizar  
fortemente  a  tributação  dos  rendimentos  da  família,  bem  como  pela  permanente  
desatualização  dos  valores  das  deduções,  o  modelo  era  fortemente  criticado.  
Com   a   entrada   em   vigor   do   código   do   IRS,   nomeadamente   com   a  
introdução   do   coeficiente   conjugal   (que   permitiu   continuar   a   tributar  
conjuntamente   os   rendimentos   do   agregado   familiar,   corrigindo   os   efeitos   de  
aumento   de   taxa   por   acumulação   de   rendimentos)   e   a   atualização   anual   de  
deduções  ao  rendimento,  os  problemas  levantados  pelo  Imposto  Complementar  
foram  atenuados.  
Mais   tarde,   com   a   Lei   do   Orçamento   do   Estado   para   1999,   o   sistema  
previsto,  no  então  IRS,  de  deduções  ao  rendimento  de  uma  série  de  despesas  
(como   educação,   saúde,   assistência   a   idosos   dependentes,   encargos   com  
aquisição  de  habitação  própria)  foi  substituído  por  um  sistema  de  deduções  à  
colecta.  O  novo  regime  veio  permitir  que  todos  os  sujeitos  passivos  de  imposto  
passassem   a   usufruir   do   mesmo   valor   absoluto   de   dedução   ao   imposto,  
independentemente  da  taxa  de  IRS  incidente  sobre  os  seus  rendimentos.  
Em   2011,   2012   e   2013   assiste-­‐se   novamente   a   profundas   alterações   na  
estrutura  do  imposto.  Em  2011,  introduz-­‐se  um  sistema  de  imposição  de  tectos  
para   dedução   à   colecta   de   despesas   suportadas   pelo   agregado,   sistema   este  
majorado  em  10%  por  dependente  ou  equiparado.  A  norma,  inicialmente  apenas  
aplicável  aos  escalões  mais  elevados  de  rendimentos,  veio  a  ser  alargada  para  
escalões  mais  baixos  em  2012.    
Em  2012,  a  taxa  de  dedução  de  despesas  de  saúde,  anteriormente  em  30%,  
baixa   para   10%   com   aplicação   de   limite   (ajustável   consoante   o   número   de  
dependentes),  a  dedução  relativa  a  imóveis  é  fortemente  limitada  e  é  introduzida  
uma  taxa  de  solidariedade  de  2,5%  para  rendimentos  mais  elevados.