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211 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

(ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos Estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
13 - [»].»

Artigo 176.º Alteração à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - As disposições legais relativas ao vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas não são aplicáveis aos trabalhadores das OGFE, OGME, MM e LMPQF até à conclusão dos respetivos processos de reorganização.
3 - [»].
4 - [»].»

CAPÍTULO XII Impostos diretos

Artigo 177.º Sobretaxa em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e crédito fiscal

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a dedução prevista na alínea anterior, determinada de acordo com a seguinte fórmula: (RFT - RFTP) ÷ RFS × 100 em que, i) RFT – corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015, tal como publicadas na síntese de execução orçamental de janeiro de 2016, referente à execução orçamental de dezembro de 2015; ii) RFTP – corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA constantes do mapa I, anexo à presente lei, sendo desconsideradas eventuais retificações das mesmas para mais no decurso do ano de 2015; iii) RFS – é o valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao período de janeiro a dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês de janeiro de 2016;

c) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após as deduções previstas nas alíneas anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.