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216 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

Artigo 78.º-C [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 78.º-D [»]

1 - [»].
2 - A certificação por revisor oficial de contas prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo, a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 - [»].

Artigo 94.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º 5 - [»].»

Artigo 181.º Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.6, 1.6.4, 2.6 e 2.7 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas: 1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas.
2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefatos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo.
2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.»