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218 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem as operações, um pedido no qual conste o valor anual das transmissões de bens e a prestações de serviços realizadas, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos seus clientes.
4 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à restituição do montante calculado nos termos do n.º 2, no prazo de 180 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.

Artigo 59.º-C Opção pelo regime

1 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal que, reunindo as condições para beneficiar do regime especial de isenção, optem pela aplicação do presente regime devem, observando o disposto no n.º 4 do artigo 54.º, apresentar a declaração referida no artigo 32.º 2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo 59.º-A, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.
3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção que optem pela aplicação do presente regime devem apresentar a declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos no momento da sua apresentação.
4 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, os sujeitos passivos que renunciem ao presente regime são obrigados a permanecer no regime escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos.

Artigo 59.º-D Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às demais obrigações contidas no regime de isenção previsto no artigo 53.º 2 - As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção «IVA – regime forfetário».
3 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos: a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a € 10 000; b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC baseado em volume de negócios superior ao limite referido na alínea anterior; c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A. 4 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo deixou de reunir as condições previstas no artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias, com base nos elementos verificados.
5 - Quando em virtude do cumprimento da obrigação a que se referem os n.os 3 e 4, o sujeito passivo ficar enquadrado no regime normal de tributação, é devido imposto com referência às operações por si efetuadas a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações.
6 - Nos casos em que deixem de se verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.