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217 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

Artigo 182.º Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.3- Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

Artigo 183.º Transferência do Imposto sobre o Valor Acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada ás entidades regionais de turismo ç de € 17 800 000.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, IP.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 184.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - São aditados os artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D e 59.º-E ao Código do IVA, com a seguinte redação: «Artigo 59.º-A Âmbito de aplicação

1 - Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas, de acordo com as disposições seguintes.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se: a) «Produtos agrícolas», os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F; b) «Serviços agrícolas», as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração.

Artigo 59.º-B Compensação forfetária

1 - Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto nos termos do regime de isenção previsto no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços: a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos; b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens, aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA; c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.

2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 % sobre o total das vendas e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas no mesmo ano civil.