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213 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

anteriores, relativamente aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - O despacho referido no número anterior pode determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, em determinadas situações, apresentarem documentos ou informações relativos à sua atividade, sob pena de o reembolso não se considerar devido.»

CAPÍTULO XIII Impostos indiretos

SECCÃO I Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 180.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º, 29.º, 34.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]: a) [»]; b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.

5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 29.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].