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221 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

«Artigo 2.º [»]

1 - [»]: a) «Bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; b) [»]; c) [»]; d) «Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»].

2 - [»].

Artigo 3.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Os resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, provenientes das recolhas efetuadas por aqueles, no âmbito das suas competências, ou por outras entidades a prestar o mesmo serviço; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»].

2 - [»]: a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código; b) [»]; c) [»]; d) [»].