O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

225 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

r) O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos.

4 - [»].»

SECÇÃO III Impostos Especiais de Consumo

Artigo 193.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 17.º, 35.º, 42.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 88.º, 92.º, 93.º, 101.º, 104.º, 105.º, 105.º-A, 106.º, 109.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º