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229 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

b) [»]; c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível; d) [»].

2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19; f) [»]; g) [»]; h) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 93.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para