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234 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, não são aplicáveis os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º, ficando os referidos produtos sujeitos à disciplina geral dos bens em circulação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, podem ser colocados num entreposto fiscal em regime de suspensão do imposto, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no presente Código e em legislação avulsa relativos à constituição e funcionamento do entreposto fiscal.
3 - À saída do entreposto fiscal os produtos referidos no número anterior que se destinem a território nacional têm, obrigatoriamente, de ser introduzidos no consumo, mediante o processamento de uma DIC.

Artigo 116.º Procedimentos de aplicação

A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Artigo 195.º Alterações sistemáticas no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado o capítulo IV ao Código dos IEC, composto pelo artigo 116.º, com a epígrafe «Disposições finais».

Artigo 196.º Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

São revogados o n.º 3 do artigo 96.º-B e os n.os 3 a 7 do artigo 104.º do Código dos IEC.

SECÇÃO IV Imposto sobre veículos

Artigo 197.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do ISV, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º [»]

1 - [»]: