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237 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

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SECÇÃO II Imposto único de circulação

Artigo 199.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.

Artigo 5.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; g) Veículos considerados abandonados nos termos do Código da Estrada; h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado.

2 - [»].
3 - [»] 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].