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241 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

1 - São consideradas entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam, sem fins lucrativos, atividades de natureza e interesse cultural, nomeadamente de defesa do património material e imaterial, teatro, ópera e bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museológica, bibliotecária e arquivística.
2 - São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º.
3 - As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 120 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no n.º 1, pertencentes: a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) Associações de municípios e freguesias; c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
6 - Os donativos previstos nos n.os 4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 130 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
7 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º 8 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.»

Artigo 203.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF.

CAPÍTULO XVI Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I Lei Geral Tributária

Artigo 204.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 64.º e 105.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, passam a ter a seguinte redação: