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238 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado-Membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [… ] 5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.»

Artigo 200.º Adicional em sede de Imposto Único de Circulação

1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas:

a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A: Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros) Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1.500 3,14 1,98 1,39 Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98 Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76 Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B: Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional (euros) Até 1.250 5,02 Mais de 1.250 até 1.750 10,07 Mais de 1.750 até 2.500 20,12