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233 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro.

3 - A loja franca é considerada como constituindo parte do entreposto fiscal de armazenagem que procede ao seu abastecimento. 4 - Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para um país ou território terceiro, são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.
5 - A isenção prevista no n.º 1 apenas é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, aprovado pelo artigo 116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 104.º-A Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido

1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: a) Elemento específico — € 0,075/g; b) Elemento ad valorem— 20 %.

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,135/g. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco; b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 104.º-B Tabaco para cachimbo de água

1 - O imposto incidente sobre o tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação de uma percentagem única ao respetivo preço de venda ao público.
2 - A taxa aplicável é de 50 %.

Artigo 104.º-C Líquido contendo nicotina

1 - O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 - A taxa do imposto ç de € 0,60/ml.

Artigo 115.º Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina