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232 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

8 - As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no consumo. 9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos: a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º; c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A.

10 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

Artigo 109.º [»]

1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, o tabaco destinado ao consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens: a) O nome da empresa fabricante; b) A designação da marca; c) O preço de venda ao público no território de consumo; d) O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos; e) Os teores de condensado e nicotina no caso dos maços de cigarros e os teores de nicotina no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos; f) A designação do tipo de produto; g) A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.

2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 194.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC, os artigos 6.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 115.º e 116.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Lojas francas

1 - Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Loja franca», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável; b) «Passageiros que viajem para um país ou território terceiro», qualquer passageiro na posse de título de