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231 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - O imposto resultante da aplicação do nõmero anterior não pode ser inferior a € 60 por milheiro de charutos ou cigarrilhas.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 105.º [»]

1 - [»].
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 60 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A [»]

1 - [»].
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3 - [»]: a) Elemento específico — € 29,33; b) Elemento ad valorem — 7 %.

Artigo 106.º [»]

1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil. 2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente. 4 - [»].
5 - [»].
6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento. 7 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.