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227 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 17.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efetuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado-Membro de destino ou, no caso de não haver lugar a pagamento do imposto, documento que ateste a sua regularização fiscal no Estado-Membro de destino; e) [»].

Artigo 35.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional.

Artigo 42.º [»]

A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da entrega do relatório de receção pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território aduaneiro da Comunidade.