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245 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

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Artigo 112.º [»]

1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
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Artigo 146.º-D [»]

1 - O processo referido no artigo no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente. 2 - [»].

Artigo 191.º [»]

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. 3 - A citação é pessoal: a) Nos casos não referidos nos números anteriores; b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária; c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção, valendo como citação pessoal.
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Artigo 192.º [»]

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