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250 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

SECCÃO III Infrações tributárias

Artigo 210.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 42.º, 88.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 109.º, 117.º e 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º [»]

1 - [»].
2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 88.º [»]

1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - [»].

Artigo 92.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo; c) [»]; d) [»];

é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000,00, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2 - [»].

Artigo 93.º [»]

1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional,