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249 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

Artigo 207.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São aditados ao CPPT, os artigos 177.º-A e 177.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 177.º-A Situação tributária regularizada

1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos: a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros; b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais; c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais; d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.

2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Artigo 177.º-B Efeitos de não regularização da situação tributária

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado: a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes; b) Concorrer à concessão de serviços públicos; c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social; d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações; e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos; f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.»

Artigo 208.º Norma revogatória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º-A e o artigo 146.º-C do CPPT.

Artigo 209.º Disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário

As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados, apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.