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247 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.

Artigo 219.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido.

Artigo 221.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeito passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.
3 - No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.
4 - A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.

Artigo 224.º [»]

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 246.º [»]

1 - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código.