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248 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

2 - Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.

Artigo 252.º [»]

1 - [»].
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.
3 - [»].

Artigo 264.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 265.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.

Artigo 278.º Subida da Reclamação – Resposta da Fazenda Pública

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 280.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.
5 - [»].»