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252 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

Artigo 97.º [»]

Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

Artigo 109.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados ou sem a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 117.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].