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44 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter promovido qualquer audição nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado esta iniciativa.
A matéria objeto desta proposta de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do IRC, sofreu até à data um elevado número de alterações: 1. Foi alterado o n.º 13 do artigo 81.º pela Lei n.º 100/2009, de 7 de setembro; 2. Foram alterados, a partir de 1 de janeiro de 2010, os artigos 69.º, 107.º, 108.º, 117.º, 120.º, 121.º e 141.º pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro; 3. Foram alterados os artigos 14.º, 34.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 73.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º e 106.º e revogados: o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 87.º, o n.º 10 do artigo 88.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o n.º 9 do artigo 106.º pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; 4. Foram aditados os artigos. 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho; 5. Foram alterados os artigos. 14.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 76.º, 87.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 106.º e 123.º e revogados: o n.º 8 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 70.º pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; 6. Foram alterados os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 53.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 92.º, 105.º-A, 124.º, 126.º, 127.º e 130.º e revogados: o n.º 11 do artigo 52.º, n.º 2, alínea c) do n.º 4 e n.º 7 todos do artigo 87.º, e n.º 4 do artigo 124.º, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; 7. Foi alterado o n.º 6 e revogado o n.º 7 do artigo 117.º pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio; 8. Foi alterado, a partir de 1 de janeiro de 2013, o artigo 132.º pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto; 9. Foram alterados, a partir de 30 de outubro de 2012, os artigos. 87.º e 94.º pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro; 10. Foi dada nova redação aos artigos. 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º; e revogadas a as alíneas. a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; 11. Foi dada nova redação ao artigo 92.º pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho; 12. Foram alterados os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º e revogados a al. g) do n.º 4, o n.º 6 do artigo 87.º e os n.os 1 e 2 do artigo 96.º pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto.
13. Foram alterados os artigos 6.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º a 24.º, 26.º a 34.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, 51.º a 55.º, 63.º, 66.º a 71.º, 73.º a 76.º, 78.º, 81.º, 83.º, 84.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 90.º a 95.º, 97.º, 98.º, 103.º,