O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

De acordo com a transposição efetuada para o CIRC (artigo 51.º), é eliminada a dupla tributação económica sobre os lucros recebidos por sociedades residentes em Portugal, bem como sobre lucros distribuídos e imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia), nas seguintes condições:  Lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado-membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE;  Lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado-membro do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE.

É necessária prova de estarem reunidas as condições previstas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, ou condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Apesar de se tratar de um imposto não harmonizado no plano comunitário, a Comissão Europeia tem vindo a adotar um conjunto de iniciativas ao nível do imposto sobre o rendimento das sociedades, os quais visam, entre outros, os seguintes objetivos: 1. Estabelecer um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes6; A Diretiva 2003/49/CE7, de 3 de junho, diz respeito a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.
2. Estatuir um regime fiscal comum aplicável às fusões entre sociedades de Estados-membros diferentes; A Diretiva 2009/133/CE8, de 19 de outubro – relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-membros diferentes e à transferência da sede de uma Sociedade Europeia ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia de um Estadomembro para outro – veio proceder a um conjunto de alterações à Diretiva 90/434/CEE, de 23 de julho, que tinha estatuído o regime fiscal comum aplicável às fusões entre sociedades de Estados-membros diferentes.
3. Promover uma melhor Coordenação dos Sistemas Nacionais de Fiscalidade Direta na União Europeia; Este conjunto de iniciativas visa, no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das sociedades, suprimir as discriminações e a dupla tributação de empresas, e, simultaneamente, combater a fraude fiscal e preservar a matéria coletável, sendo de assinalar as seguintes:  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – Coordenar os sistemas de fiscalidade direta dos Estados-membros no mercado interno [COM(2006) 823, de 19 de dezembro9]10. 6 Até 30 de junho de 2013, Portugal beneficiava de um regime transitório, estando autorizado a efetuar a aplicação de uma taxa de retenção na fonte de 5% sobre estes rendimentos.
A Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, completa a transposição para a legislação portuguesa da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho (Diretiva Juros e Royalties), relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes. O diploma acima referido altera o Código do IRC, passando a isentar de retenção na fonte os juros e royalties devidos ou pagos por entidades residentes em Portugal, incluindo estabelecimentos estáveis em Portugal de entidades residentes na União Europeia ou na Suíça, e cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade ou um estabelecimento estável situado noutro Estado Membro ou na Suíça. 7 Todavia, esta Diretiva foi objeto de diversas adaptações, encontrando-se disponível uma versão consolidada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0049:20130701:PT:PDF 8 Em virtude das diversas alterações efetuadas à Diretiva 90/434/CEE, o Conselho da União Europeia entendeu, por razões de clareza e racionalidade, proceder à codificação da mencionada Diretiva e de todas as suas alterações num um único diploma que pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2009L0133:20130701:PT:PDF.
9 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República.
10 Paralelamente a esta Comunicação, a Comissão adotou duas outras comunicações, a primeira das quais refere-se à compensação dos prejuízos em situações transfronteiras (COM(2006)824) e a segunda à tributação à saída (COM(2006)825)