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49 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – O tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras [COM(2006) 824, de 19 de dezembro11].
Com esta Comunicação, a Comissão Europeia propõe que os Estados-membros adotem uma abordagem coordenada que permita aprovar uma norma mínima para deduzir prejuízos transfronteiras. A comunicação apresenta indicações que pretendem contribuir para a dedução transfronteiras dos prejuízos sofridos: a. Numa sociedade (ou seja, sucursal ou estabelecimento estável noutro Estado-membro).
b. Dentro de um grupo de sociedades (ou seja, por um membro do grupo noutro Estado-membro).
 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – Tributação à saída e necessidade de coordenação das políticas fiscais dos Estados-membros [COM(2006) 825, de 19 de dezembro12].

Na sua comunicação, a Comissão analisa os meios para adaptar os regimes nacionais de tributação à saída aplicável às sociedades, de modo a torná-los compatíveis com a legislação comunitária. Propõe, igualmente, orientações que visam torná-los compatíveis entre si para suprimir a dupla tributação ou a nãotributação involuntária, evitar os abusos e a erosão da matéria coletável.
 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - A aplicação de medidas anti abuso na área da tributação direta – na UE e em relação a países terceiros [COM(2007) 785, de 10 de dezembro13].
Esta comunicação procede à distinção entre a aplicação de medidas nacionais anti abuso no seio da UE e com os países terceiros. Analisa os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para estimular o debate entre os Estados-membros e as partes interessadas com o objetivo de: a. Desenvolver definições comuns de «abuso» e de «expedientes puramente artificiais» (para uma orientação quanto à aplicação desses conceitos no domínio dos impostos diretos); b. Melhorar a cooperação administrativa para detetar e neutralizar mais eficazmente os abusos e esquemas fiscais fraudulentos; c. Partilhar as melhores práticas que sejam compatíveis com o direito comunitário, em particular para garantir a proporcionalidade das medidas anti abuso; d. Reduzir potenciais discrepâncias que resultem numa não-tributação involuntária; e e. Garantir uma melhor coordenação das regras anti abuso em relação a países terceiros 4. Proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) – [COM(2011) 12114]15

A MCCCIS é, fundamentalmente, um sistema de regras comuns para calcular a matéria coletável das sociedades com residência fiscal na UE e das sucursais situadas na UE de sociedades de países terceiros, em que especificamente, o quadro fiscal comum prevê regras para o cálculo dos resultados fiscais a título individual de cada sociedade (ou sucursal), a consolidação desses resultados quando existirem outros membros do grupo e a repartição da matéria coletável consolidada por cada Estado-membro elegível.
A MCCCIS pretende ultrapassar alguns dos entraves fiscais ao crescimento do mercado único:  Sobre tributação e dupla tributação resultantes da interação entre sistemas fiscais nacionais;  Elevados encargos administrativos e custos de cumprimento das obrigações fiscais para as empresas;  Elevado custo do cumprimento das formalidades ligadas aos preços de transferência;  Impossibilidade, na maioria dos casos, de compensar perdas a nível transfronteiriço; 11 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República.
12 Idem.
13 Idem, idem.
14 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, tendo dirigido o seu parecer às instituições europeias em 26 de abril de 2011. O escrutínio realizado pelos restantes Parlamentos nacionais da UE encontra-se disponível em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=121&appLng=PT 15 Para obter mais informação sobre o processo legislativo ver: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2012-0080+0+DOC+XML+V0//PT