O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

 Dificuldades em assegurar que as PME beneficiem do mercado único.
Esta situação desencoraja o investimento na UE e, como resultado, é contrária às prioridades fixadas na «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».
5. Estabelecimento de um regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes; A Diretiva 2011/96/UE16, de 30 de novembro, altera a Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.
De acordo com esta alteração, os Estados-membros passam a poder não tributar os dividendos auferidos no caso de distribuição de lucros por parte de estabelecimentos estáveis a sociedades, assim como na distribuição de lucros por parte de sociedades a estabelecimentos estáveis.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A tributação das sociedades é regulada, antes de mais, pelo Real Decreto Legislativo n.º 4/2004, de 5 de março (vigente até ao 31 de dezembro de 2014), pelo qual se aprova “o texto atualizado da Lei do Imposto sobre as Sociedades”.
O Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de julho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades, é também relevante para a presente iniciativa.
A receção dos mecanismos de eliminação da dupla tributação internacional está prevista nas normas fiscais consolidadas no TRLIS (Texto Refundido (atualizado) de la Ley del Impuesto sobre Sociedades).
Evitar a dupla tributação internacional no caso de dividendos e mais-valias de participações nos fundos próprios de entidades não residentes é o objetivo pretendido pelos seguintes artigos do TRLIS: – Artigo 21.º: eliminação da dupla tributação internacional no caso de dividendos e mais-valias procedentes de participações nos fundos próprios de entidades não residentes mediante o método de isenção.
– Artigos 31.º e 32.º: eliminação da dupla tributação internacional jurídica e económica no caso de dividendos de participações nos fundos próprios de entidades não residentes, respetivamente, através do mçtodo de ‘imputação e jurídica’ no caso de mais-valias derivadas da transmissão das referidas participações.

Assim, no TRLIS convivem os dois métodos admitidos na fiscalidade internacional para eliminar a dupla tributação internacional, imputação ordinária e isenção, sendo a sua aplicação opcional para o sujeito passivo quando se cumpram os requisitos estabelecidos para ele, algo mais exigentes no método de isenção.
Para maior detalhe, consultar este documento (Eliminación de la doble imposición internacional en el Impuesto sobre Sociedades para los dividendos y plusvalías procedentes de la participación en los fondos propios de entidades no residentes).

FRANÇA Em França, a matéria dos impostos é regulada pelo Code Géneral des Impôts. Pode consultar-se uma explicação mais detalhada sobre o IRC (impôt sur les sociétés) no portal dos impostos, que disponibiliza toda a informação respeitante ao mesmo. Este imposto diz respeito principalmente aos rendimentos de algumas empresas e pessoas coletivas. 16 Todavia, esta Diretiva sofreu uma alteração em 2013, encontrando-se disponível uma versão consolidada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2011L0096:20130701:PT:PDF – atenção: a alteração realizada é a da diretiva ora em apreço: Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014.