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51 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

Os principais artigos do “Código geral dos impostos” em matçria de imposto sobre as sociedades (IS), são o 53 A e 302 septies A bis; 206 (Sociétés et collectivités imposables) e 223 (Dispositions diverses); 1649 quater B (Dispositifs spécifiques de présomption de revenu et de taxation forfaitaire en fonction des éléments de train de vie); 1668 (Exigibilité de l'impôt); 38 do Anexo III ao código; e 358 a 362 do Anexo III ao código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 1 de outubro de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Não se afigura como obrigatória, nos termos legais aplicáveis, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo não procedeu ao envio de quaisquer pareceres ou contributos emitidos nos trabalhos preparatórios da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa

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PROPOSTA DE LEI N.º 255/XII (4.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, REGULANDO A PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRIPULANTES DOS NAVIOS REGISTADOS NO REGISTO INTERNACIONAL DA MADEIRA

Exposição de motivos

A ratificação pela República Portuguesa da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, obriga à consagração de regras uniformes a todos os trabalhadores abrangidos pelas suas regras, designadamente no que respeita ao nível de proteção social garantido.
As Bases da Segurança Social e o ordenamento jurídico dos regimes de segurança social preveem o enquadramento obrigatório dos trabalhadores que exerçam atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho ou a ele equiparado no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A presente proposta de lei tem em vista adequar a legislação nacional, no que respeita à matéria de