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52 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

segurança social, à Convenção, consagrando-se o princípio de obrigação de enquadramento no regime geral de segurança social dos tripulantes dos navios registados no MAR, com a necessária adaptação da legislação em vigor em conformidade com a forma de integração agora operada, tendo em vista manter os direitos já constituídos dos trabalhadores.
Propõe-se assim o fim da exclusão das regras gerais de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores e respetivas entidades empregadoras, previsto no diploma regulador do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
A proposta de alteração da norma em questão é acompanhada das normas de exceção no acesso ao regime de seguro social voluntário que permitam aos trabalhadores inscritos marítimos a manutenção do âmbito global de proteção social que, de forma voluntária, já lhes era assegurado.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

1 - Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
2 - A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7%, cabendo 2,0% à entidade empregadora e 0,7% ao trabalhador.
4 - Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.»

Artigo 3.º Regime da transição

1 - Os tripulantes que, à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem abrangidos pelo regime de seguro social voluntário ao abrigo do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se neste regime apenas para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 - A alteração do âmbito de proteção social dos trabalhadores prevista no número anterior é efetuada oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social à medida que se verifique o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 4.º Disposição complementar

Sem prejuízo do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e respetivo regulamento no que respeita à