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46 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise, a reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas é uma prioridade do Governo desde o início da legislatura, conforme consta do seu Programa e visa reforçar a competitividade e internacionalização das empresas portuguesas.
Para a sua concretização, o Governo, por via do Despacho n.º 66-A/2013, de 2 de janeiro, criou a Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – 2013. A Comissão teve por missão rever as bases legais fundamentais do sistema da tributação das empresas, de forma a promover a simplificação do IRC, a redefinição da respetiva base tributável, a reavaliação da taxa nominal, bem como a revisão de alguns regimes fundamentais para promover o investimento, nacional e estrangeiro, o emprego e a competitividade e internacionalização das empresas portuguesas. A Comissão elaborou o anteprojeto de reforma do Imposto sobre as Pessoas Coletivas – 2013, orientada para a competitividade, o crescimento e o emprego, que o Governo disponibilizou no seu Portal, tendo posteriormente apresentado à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 175/XII/3.ª (vide adiante).
Com a presente iniciativa, o Governo pretende consolidar a legislação nacional quanto ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes e adequar o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Consultada a base de dados EUR-Lex, verifica-se que a Diretiva 2011/96/UE não foi transposta por Portugal; no entanto, a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, refere 12 vezes a Diretiva 2011/96/UE; bem como a lei que aprovou o OE2013, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Antecedentes parlamentares Nesta legislatura, o Governo apresentou duas propostas de lei que visavam alterar o Código do IRC.
A primeira foi a Proposta de Lei n.º 152/XII (2.ª) – Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro; que deu lugar à Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto.
A segunda foi a Proposta de Lei n.º 175/XII (3.ª) – Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que veio a originar a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (retificada através da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico PATTERSON, Ben – The taxation of parent and subsidiary companies [Em linha]. Luxembourg: European Parliament, 2003. [Consult. 1 de outubro de 2014]. Disponível em WWW: Resumo: Este estudo do Parlamento Europeu ocupa-se da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, a qual foi alterada por diversas vezes, tendo sido reformulada, por razões de clareza, pela Diretiva 2011/96/EU do Conselho de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva 2014/86/UE do Conselho de 8 de Julho de 2014, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objeto da Proposta de Lei n.º 249/XII.
O objetivo da Diretiva 90/435/CEE consistia, já, na eliminação da dupla tributação dos dividendos pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe instaladas noutro Estado-membro, removendo as restrições, desvantagens ou obstáculos, decorrentes em especial das diferentes disposições fiscais dos Estados-membros, como forma de contribuir de forma positiva para o bom funcionamento do mercado interno.
Pretendia a referida Diretiva acabar com a discriminação existente no tratamento fiscal aplicável à cooperação entre sociedades instaladas no mesmo Estado-membro e entre sociedades com afiliadas em outros Estadosmembros, discriminação, essa, que assumia a forma de dupla tributação dos lucros distribuídos, ganhos pela empresa subsidiária, residente noutro Estado-membro. Tornava-se necessário eliminar essa penalização,