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170 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

6. Deveriam ser tomadas medidas para assegurar aos inspetores o aperfeiçoamento adequado durante o emprego.
7. Todos os inspetores deveriam possuir um conhecimento claro das circunstâncias em que devem proceder a uma inspeção, do alcance da inspeção a efetuar nas diferentes circunstâncias mencionadas e do método geral de inspeção.
8. Os inspetores, munidos dos poderes necessários, de acordo com a legislação nacional, deveriam estar autorizados, pelo menos, a: a) Subir a bordo dos navios livremente e sem aviso prévio. No entanto, no momento de iniciar a inspeção do navio, os inspetores deveriam comunicar a sua presença ao comandante ou responsável e, se necessário, aos marítimos ou seus representantes; b) Interrogar o comandante, os marítimos ou qualquer outra pessoa, incluindo o armador ou o seu representante, sobre qualquer questão relativa à aplicação das prescrições legais, na presença de todas as testemunhas que a pessoa possa ter solicitado; c) Exigir a apresentação de todos os livros, diários de bordo, registos, certificados ou outra documentação ou informações diretamente relacionadas com o objeto da inspeção, com vista a verificar que a legislação nacional que assegura a aplicação da presente convenção é respeitada; d) Assegurar a afixação dos avisos exigidos nos termos da legislação nacional que aplica a presente convenção; e) Recolher e transportar, para efeitos de análise, amostras de produtos, carga, água potável, víveres, materiais e substâncias utilizadas ou manuseadas; f) Na sequência de uma inspeção, chamar imediatamente a atenção do armador, explorador do navio ou comandante para as deficiências que possam afetar a saúde e a segurança das pessoas a bordo; g) Alertar a autoridade competente e, se necessário, a organização reconhecida para todas as deficiências ou abusos que não se encontram especificamente cobertos pela legislação em vigor e apresentar propostas para melhoria desta legislação; h) Informar a autoridade competente sobre todos os acidentes de trabalho ou doenças profissionais que afetam marítimos nos casos e da forma prescritos pela legislação.

9. Quando uma amostra for recolhida ou transportada em conformidade com a alínea e) do n.º 8 do presente princípio orientador, o armador ou o seu representante e, se necessário, um marítimo, deveriam ser informados ou assistir à operação. A quantidade de amostra deveria ser devidamente registada pelo inspetor.
10. O relatório anual publicado pela autoridade competente de cada Membro, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira, deveria incluir: a) Uma lista da legislação em vigor relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como todas as emendas que tenham entrado em vigor durante esse ano; b) Informações detalhadas sobre a organização do sistema de inspeção; c) Estatísticas sobre os navios ou outros locais sujeitos a inspeção e sobre os navios ou outros locais efetivamente inspecionados; d) Estatísticas sobre todos os marítimos sujeitos à legislação nacional; e) Estatísticas e informações sobre as violações da legislação, sanções impostas e casos de navios detidos; f) Estatísticas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais que afetam marítimos e tenham sido notificados.

Regra 5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo 1. Qualquer Membro deve determinar que a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira existam procedimentos que permitam um tratamento justo, eficaz e célere de quaisquer queixas apresentadas por um marítimo alegando uma infração às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
2. Qualquer Membro deve proibir e sancionar qualquer forma de represália a um marítimo que tenha apresentado uma queixa.