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174 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

o funcionário autorizado deve tomar medidas para assegurar que o navio não sai para o mar enquanto as não conformidades mencionadas nas alíneas a) ou b) do presente número não tiverem sido corrigidas ou enquanto não tiver aceite um plano com vista à sua correção e considerar que o plano será executado rapidamente. Se o navio for impedido de sair, o funcionário autorizado deve informar desse facto, quanto antes, o Estado de bandeira e convidar um dos seus representantes a estar presente, se possível, solicitando ao Estado de bandeira uma resposta no prazo prescrito. O funcionário autorizado deve também informar, quanto antes, as organizações de armadores e de marítimos adequadas do Estado do porto onde a inspeção foi efetuada.
7. Qualquer Membro deve assegurar que o seu pessoal autorizado receba orientações, do tipo indicado na parte B do código, relativas à natureza das circunstâncias que justificam a detenção de um navio nos termos do n.º 6 da presente norma.
8. No exercício das responsabilidades que lhe incumbem nos termos da presente norma, qualquer Membro deve, na medida do possível, evitar deter ou atrasar indevidamente um navio. Se se verificar que o navio foi indevidamente detido ou atrasado, devem ser pagas indemnizações por quaisquer perdas e danos sofridos. O ónus da prova recai sempre sobre o queixoso.

Princípio orientador B5.2.1 - Inspeção no porto 1. A autoridade competente deveria formular uma política de inspeção para o pessoal autorizado a efetuar inspeções nos termos da regra 5.2.1. O objetivo desta política deveria ser assegurar uma certa coerência e, por outro lado, orientar as atividades de inspeção e aplicação relacionadas com as prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todo o pessoal autorizado e estar à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos.
2. Para efeitos de formulação de uma política relativa às circunstâncias que fundamentam a detenção de um navio nos termos do n.º 6 da norma A5.2.1, a autoridade competente deveria ter em conta que, no que respeita às infrações referidas na alínea b) do n.º 6 da norma A5.2.1, a gravidade da violação pode dever-se à natureza da deficiência em questão. Isto aplica-se especialmente nos casos de violação dos direitos e princípios fundamentais, ou dos direitos em matéria de emprego e dos direitos sociais dos marítimos, nos termos dos artigos III e IV. Por exemplo, o emprego de uma pessoa de idade inferior à prescrita deveria ser considerado como uma infração grave, ainda que diga respeito a uma só pessoa a bordo. Noutros casos, deveria ter-se em conta o número de deficiências diferentes constatadas no decorrer de uma inspeção: por exemplo, poderiam eventualmente ser necessárias várias deficiências relativas ao alojamento, à alimentação e ao serviço de mesa, que por si não constituam ameaça à segurança ou à saúde, para que se considere que constituem uma infração grave.
3. Os Membros deveriam, na medida do possível, cooperar entre si para a adoção de diretivas relativas às políticas de inspeção, reconhecidas a nível internacional, nomeadamente, no que respeita às circunstâncias que justificam a detenção de um navio.

Regra 5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos 1. Qualquer Membro deve assegurar que os marítimos que se encontram a bordo de navios que escalam um porto situado no seu território e que denunciam uma infração às prescrições da convenção, incluindo os direitos dos marítimos, tenham o direito de apresentar uma queixa para a resolver de forma rápida e concreta.

Norma A5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos 1. Uma queixa de um marítimo que alegue uma infração às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos, pode ser apresentada junto de um funcionário autorizado no porto de escala do navio. Nesse caso, o funcionário autorizado deve realizar um inquérito preliminar.
2. Quando adequado e consoante a natureza da queixa, o inquérito preliminar deve verificar se foram adotados os procedimentos de queixa a bordo previstos na regra 5.1.5. O funcionário autorizado pode igualmente efetuar uma inspeção mais aprofundada, de acordo com a norma A5.2.1.
3. O funcionário autorizado deve, quando necessário, incentivar a resolução da queixa a bordo do navio.
4. Se o inquérito ou a inspeção conduzida nos termos da presente norma revelar uma não conformidade com o n.º 6 da norma A5.2.1, devem ser aplicadas as disposições desse número.