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173 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

Norma A5.2.1 – Inspeções no porto 1. Quando um funcionário autorizado que se tenha apresentado a bordo para efetuar uma inspeção e tenha solicitado, quando aplicável, o certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo, constatar que: a) Os documentos exigidos não são apresentados, ou não estão atualizados, ou são falsos, ou não têm as informações exigidas pela presente convenção, ou não são válidos por qualquer outra razão; b) Existem motivos fortes para crer que as condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da presente convenção; c) Existem motivos razoáveis para pensar que o navio mudou de bandeira com o objetivo de escapar à obrigação de cumprir as disposições da presente convenção; d) Foi apresentada uma queixa baseada no facto de que determinadas condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da presente convenção; pode ser efetuada uma inspeção mais aprofundada para verificar as condições de trabalho e de vida a bordo do navio. Esta inspeção será, em qualquer caso, efetuada sempre que se considere ou se alegue que as condições de trabalho e de vida não são conformes e estas possam constituir um perigo real para a segurança, saúde ou proteção dos marítimos, ou quando o funcionário autorizado tenha motivos para crer que quaisquer deficiências constituem uma infração grave às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos.

2. Sempre que for efetuada uma inspeção mais aprofundada num navio estrangeiro no porto de um Membro por pessoal autorizado nas circunstâncias indicadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 da presente norma, a mesma deve incidir, em princípio, sobre os pontos enumerados no anexo A5-III.
3. No caso da apresentação de uma queixa nos termos da alínea d) do n.º 1 da presente norma, a inspeção deve limitar-se, em geral, ao objeto da queixa, a menos que a queixa ou a sua instrução forneça motivos fortes para proceder a uma inspeção aprofundada, de acordo com a alínea b) do n.º 1 da presente norma. Para efeitos da alínea d) do n.º 1 da presente norma, deve entender-se por “queixa” qualquer informação submetida por um marítimo, uma organização profissional, associação, sindicato ou, de uma forma geral, qualquer pessoa com interesse na segurança do navio, incluindo os riscos para a segurança ou saúde dos marítimos a bordo.
4. Quando, na sequência de uma inspeção mais detalhada, se constatar que as condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão em conformidade com as prescrições da presente convenção, o funcionário autorizado deve comunicar imediatamente ao comandante do navio as deficiências constatadas e os prazos em que estas devem ser corrigidas. Se o funcionário autorizado considerar que as deficiências constatadas são significativas, ou se as mesmas estiverem relacionadas com uma queixa apresentada nos termos do n.º 3 da presente norma, o funcionário autorizado deve comunicá-las às organizações de armadores e de marítimos presentes no território do Membro, e pode: a) Informar um representante do Estado de bandeira; b) Transmitir as informações pertinentes às autoridades competentes do porto de escala seguinte.
5. O Membro em cujo território a inspeção é efetuada tem o direito de enviar ao Diretor Geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma cópia do relatório de inspeção, acompanhada, se possível, da resposta enviada, no prazo prescrito, pelas autoridades competentes do Estado de bandeira, para que sejam tomadas todas as medidas consideradas adequadas e úteis para assegurar que estas informações são registadas e comunicadas às partes suscetíveis de utilizar os meios de recurso pertinentes.
6. Quando, após uma inspeção mais aprofundada por parte de um funcionário autorizado, se constatar que o navio não cumpre as prescrições da presente convenção e que: a) As condições a bordo apresentam um perigo evidente para a segurança, saúde ou proteção dos marítimos; b) A não conformidade constitui uma infração grave ou repetida às prescrições da presente convenção, incluindo os direitos dos marítimos,