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176 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

4. Informações relativas ao sistema mencionado no n.º 3 da presente regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia, deverão figurar nos relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo do artigo 22º da Constituição.

Norma A5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão de obra 1. Qualquer Membro deve assegurar o cumprimento das prescrições da presente convenção relativas ao funcionamento e às atividades dos serviços de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no seu território, mediante um sistema de inspeção e de vigilância e de procedimentos legais em caso de infração às disposições em matéria de licenciamento e outras prescrições previstas na norma A1.4.

Princípio orientador B5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão de obra 1. Os serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no território de um Membro que forneçam os serviços de um marítimo a um armador, onde quer que se encontrem, deveriam assumir a obrigação de garantir o cumprimento, por parte do armador, dos termos dos contratos de trabalho marítimo concluídos com os marítimos.

ANEXO A5-I

Condições de trabalho e de vida dos marítimos que devem ser inspecionadas e aprovadas pelo Estado de bandeira antes da certificação de um navio, de acordo com o n.º 1 da norma A5.1.3: Idade mínima Certificado médico Qualificações dos marítimos Contratos de trabalho marítimo Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados Duração do trabalho ou do descanso Lotações Alojamento Instalações de lazer a bordo Alimentação e serviço de mesa Saúde e segurança e prevenção de acidentes Cuidados médicos a bordo Procedimentos de queixas a bordo Pagamento de remunerações