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166 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

9. O certificado de trabalho marítimo, o certificado provisório de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem ser redigidos de acordo com os modelos apresentados no anexo A5-II.
10. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deve ser anexada ao certificado de trabalho marítimo. Essa declaração deve incluir duas partes: a) A parte I deve ser estabelecida pela autoridade competente e deve: i) indicar a lista dos pontos a inspecionar, de acordo com o n.º 1 da presente norma; ii) indicar as prescrições nacionais que cumprem as disposições pertinentes da presente convenção fazendo referência às disposições aplicáveis da legislação nacional e incluindo, sempre que necessário, informações concisas sobre os pontos relevantes das prescrições nacionais; iii) fazer referência às prescrições da legislação nacional para certas categorias de navios; iv) mencionar qualquer disposição equivalente no conjunto, adotada de acordo com o n.º 3 do artigo VI; v) indicar claramente qualquer exceção concedida pela autoridade competente nos termos do título 3; b) A parte II deve ser estabelecida pelo armador e deve enunciar as medidas adotadas para assegurar a conformidade permanente com as prescrições nacionais entre as inspeções, bem como as medidas propostas para assegurar uma melhoria contínua.

A autoridade competente ou a organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, deve certificar a parte II e emitir a declaração de conformidade do trabalho marítimo.
11. O resultado de todas as inspeções ou outras verificações efetuadas posteriormente ao navio, e todas as deficiências importantes encontradas durante estas verificações, devem ser registados, bem como a data da retificação de tais deficiências. Estas informações, acompanhadas de tradução para inglês caso não tenham sido registadas nesta língua, devem ser inseridas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou anexadas a esse documento, ou postas à disposição dos marítimos, dos inspetores do Estado de bandeira, do pessoal autorizado do Estado do porto e dos representantes dos armadores e dos marítimos por qualquer outro meio de acordo com a legislação nacional.
12. Deve existir a bordo um exemplar válido e atualizado do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a sua tradução para inglês, caso o original não seja redigido nesta língua, e deve ser afixada uma cópia dos mesmos em local visível e acessível aos marítimos. Deve ser também fornecida uma cópia destes documentos aos marítimos, aos inspetores do Estado de bandeira, ao pessoal autorizado do Estado do porto ou representantes dos armadores e dos marítimos que o solicitem, de acordo com a legislação nacional.
13. A obrigação relativa à elaboração de uma tradução para inglês, mencionada nos n.os 11 e 12 da presente norma, não se aplica a navio que não efetue viagens internacionais.
14. O certificado emitido ao abrigo dos n.os 1 ou 5 da presente norma perde a validade: a) Se as inspeções prescritas não forem efetuadas dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 da presente norma; b) Se o certificado não for averbado de acordo com o n.º 2 da presente norma; c) Se houver alteração da bandeira do navio; d) Quando o armador deixa de assumir a responsabilidade pela exploração do navio; e) Quando forem efetuadas alterações significativas à estrutura ou ao equipamento mencionado no título 3.

15. No caso mencionado nas alíneas c), d) ou e) do n.º 14 da presente norma, o novo certificado só deve ser emitido se a autoridade competente, ou a organização reconhecida que o emite, estiver plenamente segura de que o navio cumpre as prescrições da presente norma.
16. O certificado de trabalho marítimo deve ser retirado pela autoridade competente ou a organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito pelo Estado de bandeira se existirem provas de que o navio em questão não cumpre as prescrições da presente convenção e que não foi tomada qualquer medida corretiva prescrita.
17. Ao considerar retirar um certificado de trabalho marítimo, de acordo com o n.º 16 da presente norma, a autoridade competente ou a organização reconhecida deve ter em conta a gravidade ou a frequência das deficiências.