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162 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

4. As disposições do presente título devem ser aplicadas tendo em consideração o facto de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma proteção jurídica igual e não deverão sofrer de discriminação no acesso aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal.

Regra 5.1 - Responsabilidades do Estado de bandeira

Objetivo: assegurar que qualquer Membro cumpre as responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente convenção, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira

Regra 5.1.1 - Princípios gerais 1. Qualquer Membro deve assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente convenção a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
2. Qualquer Membro deve estabelecer um sistema eficaz de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, de acordo com as regras 5.1.3 e 5.1.4, com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos, estão e continuem em conformidade com as normas da presente convenção a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
3. Para a implementação de um sistema eficaz de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, um Membro pode, sendo caso disso, autorizar instituições públicas ou outros organismos, incluindo os de outro Membro se este o consentir, cuja competência e independência para realizar inspeções ou emitir certificados, ou ambos, reconheça. Em todos os casos, o Membro mantém total responsabilidade pela inspeção e certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos interessados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira.
4. O certificado de trabalho marítimo, completado por uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devidamente inspecionado pelo Estado de bandeira e que as prescrições da presente convenção, relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos, foram cumpridas na medida certificada.
5. Os relatórios apresentados pelo Membro ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22.º da Constituição, devem incluir informações sobre o sistema mencionado no n.º 2 da presente regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.

Norma A5.1.1 - Princípios gerais 1. Qualquer Membro deve definir objetivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspeção e de certificação, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida esses objetivos foram atingidos e essas normas respeitadas.
2. Qualquer Membro deve exigir que um exemplar da presente convenção esteja disponível a bordo de qualquer navio que arvore a sua bandeira.

Princípio orientador B5.1.1 - Princípios gerais 1. A autoridade competente deveria adotar as disposições necessárias para promover uma cooperação eficaz entre as instituições públicas e as outras organizações a que se referem as regras 5.1.1 e 5.1.2, relacionadas com as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.
2. Para melhor assegurar a cooperação entre os inspetores e os armadores, os marítimos e as respetivas organizações, e a fim de manter ou melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos, a autoridade competente deveria consultar com regularidade os representantes das referidas organizações sobre os melhores meios para atingir estes objetivos. As modalidades destas consultas deveriam ser determinadas pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores e de marítimos.

Regra 5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas 1. As instituições põblicas ou outras organizações referidas no n.º 3 da regra 5.1.1 (“organizações reconhecidas”) devem ter sido reconhecidas pela autoridade competente como cumprindo as prescrições do