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161 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

em matéria de segurança social, garantidos por sistemas contributivos ou não contributivos, adquiridos ou em curso de aquisição pelos marítimos, independentemente do seu local de residência.
9. Qualquer Membro deve instituir procedimentos justos e eficazes para a resolução de conflitos.
10. Qualquer Membro deve, aquando da ratificação, especificar os domínios para os quais a proteção é assegurada, de acordo com o n.º 2 da presente norma. Posteriormente, quando assegurar a cobertura de um ou vários dos outros domínios especificados no n.º 1 da presente norma, deve informar o Diretor Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que deve manter um registo destas informações que porá à disposição de todas as partes interessadas.
11. Os relatórios apresentados ao Secretariado Internacional do Trabalho, por força do artigo 22º da Constituição, devem também incluir informações sobre as medidas tomadas de acordo com o n.º 2 da regra 4.5 para estender a proteção a outros domínios.

Princípio orientador B4.5 - Segurança social 1. A proteção assegurada aquando da ratificação, de acordo com o n.º 2 da norma A4.5, deveria incluir, pelo menos, os cuidados médicos, o subsídio de doença e as prestações em caso acidente de trabalho ou doença profissional.
2. Nos casos mencionados no n.º 6 da norma A4.5, poderão ser concedidos benefícios idênticos através de seguros, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros meios adequados, tendo em consideração as disposições das convenções coletivas aplicáveis. Quando tais medidas forem adotadas, os marítimos a quem estas se aplicam deveriam ser informados das modalidades segundo as quais será fornecida a proteção assegurada pelos diversos domínios da segurança social.
3. Caso os marítimos estejam abrangidos por mais de uma legislação nacional em matéria de segurança social, os respetivos Membros deveriam cooperar com vista a determinar por acordo qual das legislações a aplicar, tendo em conta fatores como o tipo e o nível de proteção, mais favoráveis para os marítimos interessados, bem como a sua preferência.
4. Os procedimentos a definir nos termos do n.º 9 da norma A4.5 deveriam ser concebidos de forma a cobrir todos os conflitos relacionados com as reclamações dos marítimos interessados, independentemente da forma como essa cobertura é assegurada.
5. Qualquer Membro que tenha marítimos nacionais ou não nacionais, ou ambos, empregados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira deveriam oferecer a proteção de segurança social prevista pela presente convenção, conforme aplicável, e deveria reexaminar periodicamente os domínios da proteção de segurança social mencionada no n.º 1 da norma A4.5, com vista a identificar outros domínios úteis para os marítimos em causa.
6. O contrato de trabalho marítimo deveria especificar as modalidades segundo as quais a proteção dos diferentes domínios da segurança social será assegurada ao interessado pelo armador e conter qualquer outra informação útil de que este disponha, como as deduções obrigatórias à remuneração do marítimo e as contribuições do armador eventualmente exigíveis, de acordo com as prescrições dos organismos autorizados especificados no quadro dos regimes nacionais de segurança social aplicáveis.
7. No exercício efetivo da sua jurisdição no domínio das questões sociais, o Membro cuja bandeira o navio arvora deveria assegurar que as obrigações dos armadores em matéria de proteção de segurança social são cumpridas, nomeadamente o pagamento das contribuições para regimes de segurança social.

TÍTULO 5. CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO

1. As regras constantes do presente título especificam a responsabilidade que incumbe a cada Membro de cumprir e aplicar plenamente os princípios e direitos definidos nos artigos da presente convenção, bem como as obrigações específicas mencionadas nos títulos 1, 2, 3 e 4.
2. Os n.os 3 e 4 do artigo VI, que autorizam a aplicação das disposições da parte A do código através de disposições equivalentes no conjunto, não se aplicam à parte A do código do presente título.
3. De acordo com o n.º 2 do artigo VI, qualquer Membro deve cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força das regras, tal como enunciadas nas normas correspondentes da parte A do código, tendo em devida consideração os correspondentes princípios orientadores da parte B do código.