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158 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

portos, de forma a evitar a duplicação desnecessária de esforços; c) Organização de competições desportivas internacionais e incentivo à participação dos marítimos em atividades desportivas; d) Organização de seminários internacionais sobre a questão do bem estar dos marítimos, no mar e nos portos.

Princípio orientador B4.4.2 - Instalações e serviços de bem-estar nos portos 1. Qualquer Membro deveria proporcionar ou assegurar que sejam proporcionadas instalações e serviços de bem estar necessários em portos adequados do país.
2. As instalações e serviços de bem estar deveriam ser fornecidos, de acordo com as condições e a prática nacional, por uma ou várias das seguintes instituições: a) Autoridades públicas; b) Organizações de armadores e de marítimos interessadas, por força de convenções coletivas ou de outras disposições acordadas; c) Organizações voluntárias.

3. Deveriam ser criadas ou desenvolvidas nos portos as instalações necessárias de bem estar e de lazer.
Estas deveriam incluir: a) Salas de reunião e de descanso, conforme as necessidades; b) Instalações desportivas e ao ar livre, incluindo competições; c) Instalações educativas; d) Quando aplicável, instalações para a prática religiosa e serviços de aconselhamento pessoal.

4. Estas instalações podem ser fornecidas colocando à disposição dos marítimos, consoante as suas necessidades, as instalações destinadas a uma utilização mais geral.
5. Quando um número elevado de marítimos de diferentes nacionalidades tenha necessidade, num dado porto, de instalações tais como hotéis, clubes ou instalações desportivas, as autoridades ou as instituições competentes dos respetivos países de origem e dos Estados da bandeira, bem como as associações internacionais interessadas, deveriam proceder a consultas e cooperar entre elas, bem como com as autoridades e órgãos competentes do país onde está situado o porto, para unir recursos e evitar a duplicação desnecessária de esforços.
6. Deveriam existir hotéis ou estalagens adaptados às necessidades dos marítimos, sempre que necessário. Aqueles deveriam oferecer serviços equivalentes aos de um hotel de qualidade e deveriam, sempre que possível, estar bem situados, longe de instalações portuárias. Estes hotéis ou estalagens deveriam ser submetidos a um controle adequado, os preços cobrados deveriam ser razoáveis e, sempre que necessário e possível, deveriam ser adotadas disposições para permitir o alojamento das famílias dos marítimos.
7. Estas instalações deveriam ser acessíveis a todos os marítimos, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social e do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estão empregados, contratados ou trabalham. Sem infringir de qualquer modo este princípio, poderia ser necessário, em determinados portos, prever vários tipos de instalações de nível comparável, mas adaptadas aos costumes e necessidades dos diferentes grupos de marítimos.
8. Deveriam ser tomadas medidas para que, na medida em que seja necessário para a gestão das instalações e serviços de bem estar dos marítimos, se empregue pessoal qualificado a tempo inteiro, além de eventuais colaboradores voluntários.

Princípio orientador B4.4.3 - Comissões de bem estar 1. Deveriam ser criadas comissões de bem estar, a nível do porto ou a nível regional ou nacional, conforme os casos. As suas funções deveriam: a) Assegurar que as instalações de bem estar são sempre adequadas e verificar a necessidade da criação