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159 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

de outras ou a supressão das subutilizadas; b) Ajudar e aconselhar aqueles a quem incumbe fornecer instalações de bem estar e assegurar a coordenação entre eles.

2. As comissões de bem-estar deveriam incluir entre os seus membros, representantes das organizações de armadores e de marítimos, da autoridade competente e, quando aplicável, de organizações voluntárias e instituições sociais.
3. Os cônsules dos Estados marítimos e os representantes locais dos organismos de bem estar estrangeiros deveriam, segundo as circunstâncias e de acordo com a legislação nacional, ser associados aos trabalhos das comissões de bem estar a nível portuário, regional ou nacional.

Princípio orientador B4.4.4 - Financiamento das instalações de bem estar 1. De acordo com as condições e a prática nacionais, o apoio financeiro às instalações de bem estar nos portos deveria ser proveniente de uma ou várias das seguintes fontes: a) Fundos públicos; b) Taxas ou outros direitos especiais provenientes de meios marítimos; c) Contribuições voluntárias pagas por armadores, marítimos ou respetivas organizações; d) Contribuições voluntárias de outras fontes.

2. Sempre que forem estabelecidos impostos, taxas e outros direitos especiais para financiamento dos serviços de bem-estar, estes só deveriam ser utilizados para os fins para que foram previstos.

Princípio orientador B4.4.5 - Divulgação de informação e medidas de facilitação 1. Os marítimos deveriam receber informações sobre todos os meios colocados à disposição do público em geral nos portos de escala, designadamente os meios de transporte, serviços de bem estar, serviços recreativos e educativos e locais de culto, bem como aqueles que lhes são especialmente destinados.
2. Deveriam estar disponíveis meios de transporte adequados a preços módicos, em horários razoáveis, quando seja necessário para que os marítimos possam deslocar-se a zonas urbanas a partir de pontos de fácil acesso na zona portuária.
3. As autoridades competentes deveriam tomar as medidas necessárias para informar os armadores e os marítimos chegados ao porto sobre leis ou costumes especiais cuja infração poderia ameaçar a sua liberdade.
4. As autoridades competentes deveriam dotar as zonas portuárias e as estradas de acesso aos portos de iluminação suficiente e placas sinalizadoras e assegurar aí a presença regular de patrulhas para a proteção dos marítimos.

Princípio orientador B4.4.6 - Marítimos em portos estrangeiros 1. Para proteger os marítimos que se encontrem em portos estrangeiros, deveriam ser tomadas medidas para facilitar: a) O acesso ao cônsul do Estado de que são nacionais ou do Estado de residência; b) Uma cooperação eficaz entre os cônsules e as autoridades locais ou nacionais.

2. O caso de marítimos detidos ou retidos num porto estrangeiro deveria ser tratado com celeridade, de acordo com os procedimentos legais, devendo os interessados beneficiar de proteção consular adequada.
3. Sempre que, por algum motivo, um marítimo for detido ou retido no território de um Membro, a autoridade competente deveria, se o marítimo o solicitar, informar imediatamente o Estado de bandeira, bem como o Estado da nacionalidade do marítimo. A autoridade competente deveria informar rapidamente o marítimo do seu direito de apresentar tal pedido. O Estado da nacionalidade do marítimo deveria informar rapidamente a sua família. A autoridade competente deveria autorizar os agentes consulares destes Estados a ver imediatamente o marítimo e a visitá-lo regularmente durante todo o período de detenção.