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164 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

a) Âmbito de aplicação; b) Objeto; c) Condições gerais; d) Execução das funções nos termos da autorização; e) Base legal das funções nos termos da autorização; f) Apresentação de relatórios à autoridade competente; g) Comunicação da autorização pela autoridade competente à organização reconhecida; h) Controlo pela autoridade competente das atividades delegadas à organização reconhecida.

4. Qualquer Membro deveria exigir às organizações reconhecidas que elaborem um sistema para a qualificação do pessoal empregado como inspetores, de forma a assegurar a atualização regular dos seus conhecimentos e competências.
5. Qualquer Membro deveria exigir às organizações reconhecidas que mantenham registos dos seus serviços, de forma a poderem provar que agiram em conformidade com as normas aplicáveis relativamente aos aspetos abrangidos por esses serviços.
6. Quando da elaboração dos procedimentos de controlo mencionados na alínea b) do n.º 3 da norma A5.1.2, qualquer Membro deveria ter em conta as Diretivas para Autorização de Organizações que atuam em nome da administração, adotadas no quadro da Organização Marítima Internacional.

Regra 5.1.3 – Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo 1. A presente Regra aplica-se aos navios: a) De tonelagem bruta igual ou superior a 500, que efetuam viagens internacionais; b) De tonelagem bruta igual ou superior a 500, que arvoram a bandeira de um Membro e que operam a partir de um porto, ou entre dois portos de outro país.

Para efeitos da presente regra, “viagem internacional” designa uma viagem de um país para um porto de outro país.
2. A presente regra aplica-se também a qualquer navio que arvora a bandeira de um Membro e que não esteja abrangido pelo n.º 1 da presente regra, a pedido do armador ao Membro em questão.
3. Qualquer Membro deve exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham atualizado um certificado de trabalho marítimo que ateste que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo as medidas com vista a assegurar a conformidade permanente das disposições adotadas que devem ser mencionadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo referida no n.º 4 da presente regra, foram objeto de inspeção e cumprem as prescrições da legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação da presente convenção.
4. Qualquer Membro deve exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham atualizada uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, mencionando as prescrições nacionais com vista à aplicação da presente convenção no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos e estabelecendo as medidas adotadas pelo armador para assegurar o cumprimento destas prescrições no navio ou navios em questão.
5. O certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem estar de acordo com o modelo prescrito pelo código.
6. Sempre que a autoridade competente do Membro, ou uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, tenha verificado, mediante inspeção, que um navio que arvora a bandeira do Membro cumpre ou continua a cumprir as normas da presente convenção, deve emitir ou renovar o certificado de trabalho marítimo correspondente e anotá-lo num registo acessível ao público.
7. A parte A do código contém prescrições detalhadas relativas ao certificado de trabalho marítimo e à declaração de conformidade do trabalho marítimo, incluindo uma lista dos pontos a inspecionar e a aprovar.