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163 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

código, relativamente à sua competência e independência. As funções de inspeção ou de certificação que as organizações reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar devem estar relacionadas com atividades que o código diga expressamente que serão realizadas pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida.
2. Os relatórios referidos no n.º 5 da regra 5.1.1 devem conter informações relativas a todas as organizações reconhecidas, aos poderes que lhes são conferidos e às disposições adotadas pelo Membro para assegurar que as atividades autorizadas são realizadas de forma completa e eficaz.

Norma A5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas 1. Para efeitos do reconhecimento referido no n.º 1 da regra 5.1.2, a autoridade competente deve analisar a competência e a independência da organização interessada e determinar se esta demonstrou, na medida necessária ao exercício das atividades abrangidas pela autorização, que: a) Possui as competências técnicas correspondentes aos aspetos pertinentes da presente convenção, bem como um conhecimento suficiente da exploração de navios, incluindo os requisitos mínimos para o trabalho a bordo de um navio, condições de emprego, alojamento e lazer, alimentação e serviço de mesa, prevenção de acidentes, proteção da saúde, assistência médica, bem estar e proteção em matéria de segurança social; b) Tem capacidade para manter e atualizar as competências do seu pessoal; c) Possui um conhecimento suficiente das prescrições da presente convenção, bem como da legislação nacional aplicável e dos instrumentos internacionais pertinentes; d) A sua dimensão, estrutura, experiência e meios correspondem ao tipo e ao âmbito da autorização.

2. Todas as autorizações concedidas em matéria de inspeção devem, pelo menos, autorizar a organização reconhecida a exigir a retificação das deficiências por ela identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, e a efetuar inspeções nesse domínio a pedido do Estado do porto.
3. Todo o Membro deve estabelecer: a) Um sistema que assegure a adequação das tarefas realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo informações sobre todas as disposições aplicáveis da legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes; b) Procedimentos de comunicação com estas organizações e de controlo da sua atividade.

4. Qualquer Membro deve fornecer ao Secretariado Internacional do Trabalho a lista das organizações reconhecidas autorizadas a atuar em seu nome e manter esta lista atualizada. A lista deve especificar as funções que as organizações reconhecidas estão autorizadas a assegurar. O Secretariado deverá colocar a lista à disposição do público.

Princípio orientador B5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas 1. A organização que solicitar o reconhecimento deveria demonstrar que possui a competência e a capacidade necessárias no plano técnico, administrativo e de gestão para assegurar a prestação de um serviço de qualidade nos prazos estabelecidos.
2. Para efeitos de avaliação dos meios de que dispõe uma determinada organização, a autoridade competente deveria verificar se aquela: a) Dispõe de pessoal técnico, de gestão e de apoio adequado; b) Dispõe, para fornecer os serviços requeridos, de profissionais qualificados em número suficiente e repartidos de forma a assegurar uma cobertura geográfica adequada; c) Demonstrou capacidade para prestar serviços de qualidade nos prazos estabelecidos; d) É independente e responsável pelas suas ações.

3. A autoridade competente deveria celebrar um acordo escrito com qualquer organização que reconheça com vista a uma autorização. Este acordo deveria incluir os seguintes elementos: