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167 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

Princípio orientador B5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo 1. O enunciado das prescrições nacionais incluídas na parte I da declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria incluir ou ser acompanhado por referências às disposições legislativas que regem as condições de trabalho e de vida dos marítimos para cada uma das prescrições enumeradas no anexo A5-I.
Nos casos em que a legislação nacional segue exactamente as prescrições enunciadas na presente convenção, será suficiente referi-lo. Quando uma disposição da presente convenção for aplicada mediante disposições equivalentes no conjunto, nos termos do n.º 3, do artigo VI, esta deveria ser identificada e deveria ser fornecida uma explicação concisa. Quando a autoridade competente conceder alguma exceção, nos termos do título 3, a disposição ou disposições em questão deveriam ser claramente indicadas.
2. As medidas mencionadas na parte II da declaração de conformidade do trabalho marítimo, estabelecidas pelo armador, deveriam indicar, nomeadamente, em que ocasiões será verificada a continuidade da conformidade com determinadas prescrições nacionais, as pessoas que devem proceder à verificação, os registos a manter e ainda os procedimentos a seguir após a constatação de uma não conformidade. A parte II pode apresentar-se sob diversas formas. Poderá remeter para documentação mais geral sobre as políticas e os procedimentos relativos a outros aspetos do setor marítimo como, por exemplo, os documentos exigidos pelo Código Internacional da Gestão da Segurança (Código ISM) ou as informações exigidas na regra 5 do capítulo XI-1 da Convenção SOLAS, sobre o registo sinótico contínuo dos navios.
3. As medidas para assegurar a conformidade permanente deveriam referir nomeadamente as prescrições internacionais gerais que obrigam o armador e o comandante a manter-se informados sobre os mais recentes progressos tecnológicos e científicos, no que respeita à organização dos locais de trabalho, tendo em conta os perigos inerentes ao trabalho dos marítimos, bem como a informar devidamente os representantes dos marítimos, assegurando assim um melhor nível de proteção das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo.
4. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria, sobretudo, ser redigida em termos claros, escolhidos de forma a ajudar todos os interessados, nomeadamente os inspetores do Estado de bandeira, o pessoal autorizado do Estado do porto e os marítimos, a verificar que as prescrições estão a ser corretamente aplicadas.
5. O anexo B5-I é um exemplo da informação que pode figurar na declaração de conformidade do trabalho marítimo.
6. Quando um navio muda de bandeira, conforme indicado na alínea c) do n.º 14 da norma A5.1.3, e quando ambos os Estados interessados tenham ratificado a presente convenção, o Estado cujo navio estava anteriormente autorizado a arvorar a bandeira deveria enviar, o mais rapidamente possível, à autoridade competente do outro Membro uma cópia do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo existentes a bordo antes da mudança de bandeira e, se aplicável, uma cópia dos relatórios de inspeção pertinentes, se a autoridade competente a solicitar nos três meses seguintes à data da mudança da bandeira.

Regra 5.1.4 - Inspeção e aplicação 1. Qualquer Membro deve verificar, mediante um sistema eficaz e coordenado de inspeções periódicas, de vigilância e de outras medidas de controlo, que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as prescrições da presente convenção, tal como são aplicadas pela legislação nacional.
2. As prescrições detalhadas relativas ao sistema de inspeção e de aplicação mencionado no n.º 1 da presente regra são estabelecidas na parte A do código.
Norma A5.1.4 - Inspeção e aplicação 1. Qualquer Membro deve manter um sistema de inspeção das condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, nomeadamente para verificar que as medidas relativas às condições de trabalho e de vida enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quando aplicável, são cumpridas e que as prescrições da presente convenção são respeitadas.
2. A autoridade competente deve nomear inspetores qualificados em número suficiente para assumir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do n.º 1 da presente norma. Sempre que organizações