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160 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

4. Qualquer Membro deveria, sempre que necessário, tomar medidas para proteger os marítimos de agressões e outros atos ilegais quando o navio se encontre nas suas águas territoriais, em especial na proximidade dos portos.
5. Os responsáveis nos portos e a bordo dos navios deveriam efetuar todos os esforços para permitir aos marítimos ir a terra o mais rapidamente possível, após a chegada do navio ao porto.

Regra 4.5 - Segurança social

Objetivo: assegurar a adoção de medidas com vista a permitir que os marítimos beneficiem da segurança social 1. Qualquer Membro deve assegurar que todos os marítimos e, na medida do previsto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiam de uma proteção de segurança social em conformidade com o código, sem prejuízo, contudo, das condições mais favoráveis previstas no n.º 8 do artigo 19º da Constituição.
2. Qualquer Membro compromete-se a tomar medidas, em função da sua situação nacional, a título individual bem como no âmbito da cooperação internacional, para conseguir progressivamente uma proteção de segurança social completa para os marítimos.
3. Qualquer Membro deve assegurar que os marítimos abrangidos pela sua legislação em matéria de segurança social e, na medida do previsto na legislação nacional, as pessoas a seu cargo possam beneficiar de uma proteção de segurança social que não seja menos favorável que aquela de que beneficiam os trabalhadores de terra.

Norma A4.5 - Segurança social 1. Os domínios a considerar para atingir progressivamente a proteção completa de segurança social prevista na regra 4.5 são os cuidados médicos, o subsídio de doença, as prestações de desemprego, as prestações por velhice, as prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, as prestações familiares, as prestações de maternidade, as prestações de invalidez e as prestações de sobrevivência, que completam a proteção prevista na regra 4.1, relativa aos cuidados médicos, e na regra 4.2, relativa à responsabilidade dos armadores, bem como por outras disposições da presente convenção.
2. Quando da ratificação, a proteção assegurada por qualquer Membro, conforme o disposto no n.º 1 da regra 4.5, deve incluir, pelo menos, três dos nove domínios enumerados no n.º 1 da presente norma.
3. Qualquer Membro deve tomar medidas, em função da sua situação nacional, para assegurar a proteção da segurança social complementar prevista no n.º 1 da presente norma a todos os marítimos que residam habitualmente no seu território. Esta responsabilidade pode ser posta em prática mediante, por exemplo, acordos bilaterais ou multilaterais sobre a matéria, ou sistemas baseados em contribuições. A proteção assim assegurada não deve ser menos favorável do que aquela de que gozam as pessoas que trabalham em terra e que residem no território do Membro em questão.
4. Não obstante a atribuição das responsabilidades indicada no n.º 3 da presente norma, os Membros podem estabelecer, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, ou através de disposições adotadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação da segurança social aplicável aos marítimos.
5. As responsabilidades de qualquer Membro relativamente aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira incluem as previstas nas regras 4.1 e 4.2 e nas disposições correspondentes do código, bem como as inerentes às suas obrigações gerais nos termos do direito internacional.
6. Qualquer Membro deve considerar as várias modalidades segundo as quais, na ausência de uma cobertura suficiente para os domínios mencionados no n.º 1 da presente norma, os marítimos podem beneficiar de prestações comparáveis, de acordo com a legislação e a prática nacionais.
7. A proteção referida no n.º 1 da regra 4.5 pode, consoante o caso, estar prevista na legislação, em regimes privados, em convenções coletivas ou numa combinação destes meios.
8. Na medida em que tal seja compatível com a legislação e a prática nacionais, os Membros devem cooperar, através de acordos bilaterais ou multilaterais ou outros, para assegurar a manutenção dos direitos