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157 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes; e) Colaboração na produção e utilização de material de formação; f) Disponibilidade de meios materiais ou assistência mútua para a formação dos marítimos no domínio da proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho, da prevenção dos acidentes e métodos de segurança no trabalho.

Regra 4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra

Objetivo: assegurar aos marítimos que trabalham a bordo de um navio, o acesso a instalações e serviços em terra que protejam a sua saúde e bem estar 1. Qualquer Membro deve assegurar que as instalações de bem estar em terra, quando existam, sejam de fácil acesso. Deve também promover a criação de instalações de bem estar, como as referidas no código, em determinados portos, para assegurar aos marítimos dos navios que se encontram nesses portos o acesso a instalações e serviços de bem estar adequados.
2. As responsabilidades do Membro relativas a instalações em terra tais como as instalações e serviços de bem estar, culturais, de lazer e informativos, encontram-se enunciadas no código.

Norma A4.4 - Acesso a instalações de bem estar em terra 1. Qualquer Membro deve exigir que as instalações de bem estar existentes no seu território possam ser utilizadas por todos os marítimos, sem discriminação de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social, independentemente do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estejam empregados, contratados ou trabalhem.
2. Qualquer Membro deve promover a criação de instalações de bem estar em portos adequados do país e determinar, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, quais os portos considerados adequados.
3. Qualquer Membro deve incentivar a criação de comissões de bem estar responsáveis pela verificação regular das instalações e serviços de bem estar para assegurar se estão adaptadas às alterações das necessidades dos marítimos resultantes da evolução técnica, operacional ou de qualquer outra inovação no setor dos transportes marítimos.

Princípio orientador B4.4 - Acesso a instalações de bem estar em terra

Princípio orientador B4.4.1 - Responsabilidades dos Membros 1. Qualquer Membro deveria: a) Tomar medidas para que sejam disponibilizados aos marítimos instalações e serviços de bem estar adequados em portos de escala determinados e para que lhes seja assegurada uma proteção adequada no exercício da sua profissão; b) Ter em conta, na aplicação destas medidas, as necessidades especiais dos marítimos em matéria de segurança, saúde e lazer, sobretudo no estrangeiro e à sua chegada a zonas de guerra.

2. As disposições adotadas para a supervisão das instalações e serviços de bem estar deveriam incluir a participação das organizações representativas de armadores e de marítimos interessadas.
3. Qualquer Membro deveria tomar medidas destinadas a acelerar a livre circulação entre os navios, as organizações centrais de aprovisionamento e as instituições de bem estar, de todo o material necessário, como filmes, livros, jornais e equipamento desportivo para utilização por parte dos marítimos, quer a bordo do navio quer nos centros de bem estar em terra.
4. Os Membros deveriam cooperar entre si na promoção do bem estar dos marítimos, no mar e nos portos.
Esta cooperação deveria incluir as seguintes medidas: a) Consultas entre autoridades competentes para a criação ou melhoramento de instalações e serviços de bem estar para os marítimos, nos portos e a bordo dos navios; b) Acordos para unir recursos e para o fornecimento conjunto de instalações de bem estar nos grandes