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156 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

as medidas adequadas para reduzir ao mínimo os riscos profissionais a que estão expostos os jovens marítimos no exercício das suas funções.
2. Os regulamentos deveriam estabelecer restrições que impeçam que os jovens marítimos cujas aptidões não são plenamente reconhecidas pela autoridade competente, executem, sem supervisão nem instrução adequadas, determinados tipos de trabalhos que impliquem um risco especial de acidente ou consequências prejudiciais para a saúde ou desenvolvimento físico, ou que exijam um grau particular de maturidade, experiência ou aptidão. Para determinar os tipos de trabalho a restringir pelos regulamentos, a autoridade competente poderia ter em consideração, em especial, tarefas que incluam: a) Elevação, deslocação ou transporte de cargas ou objetos pesados; b) Trabalho em caldeiras, tanques e coferdames; c) Exposição a ruídos ou vibrações que atinjam níveis nocivos; d) Condução de máquinas de elevação e de outras máquinas ou ferramentas mecânicas, ou comunicação por sinais com os operadores desse equipamento; e) Manobras de amarração, de reboque ou de fundear; f) Aparelhos de carga; g) Trabalhos no topo dos mastros ou no convés, com mau tempo; h) Quartos noturnos; i) Manutenção de equipamentos elétricos; j) Exposição a materiais potencialmente perigosos ou a agentes físicos nocivos, tais como substâncias perigosas ou tóxicas, e a radiações ionizantes; k) Limpeza de aparelhos de cozinha; l) Manobra ou responsabilidade pelas lanchas.

3. A autoridade competente, ou outro organismo adequado, deveria adotar medidas para chamar a atenção dos jovens marítimos para a informação relativa à prevenção de acidentes e à proteção da saúde a bordo dos navios. Tais medidas poderiam incluir cursos e campanhas de informação oficiais de prevenção dos acidentes dirigidos aos jovens, bem como instrução e supervisão profissionais dos jovens marítimos.
4. O ensino e a formação dos jovens marítimos, tanto em terra como a bordo, deveriam prever orientações sobre os perigos, para a saúde e o bem estar, do abuso do álcool, de drogas e outras substâncias potencialmente nocivas, bem como sobre os riscos e problemas associados ao VIH/SIDA e sobre as outras atividades perigosas para a saúde.

Princípio orientador B4.3.11 - Cooperação internacional 1. Os Membros, se necessário com a assistência de organizações intergovernamentais e outras organizações internacionais, deveriam esforçar-se conjuntamente para conseguir a maior uniformidade possível das ações para a proteção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes.
2. Ao elaborar programas de promoção da proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos acidentes de trabalho, nos termos da norma A4.3, qualquer Membro deveria ter em devida consideração as recolhas de diretivas práticas publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as normas adequadas das organizações internacionais.
3. Os Membros deveriam ter em consideração a necessidade de uma cooperação internacional para a promoção contínua de atividades relacionadas com a proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho. Esta cooperação poderá assumir as seguintes formas: a) Acordos bilaterais ou multilaterais para a uniformização das normas e disposições de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; b) Troca de informação sobre os riscos especiais a que estão sujeitos os marítimos e sobre os meios de promoção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; c) Assistência em matéria de ensaios de equipamentos e inspeção, em conformidade com as disposições nacionais do Estado de bandeira; d) Colaboração na preparação e divulgação das disposições, regras ou manuais relativos à proteção em