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154 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

1. Qualquer obrigação do armador de fornecer equipamento de proteção ou outros dispositivos de prevenção de acidentes deveria, em geral, ser acompanhada de disposições segundo as quais os marítimos são obrigados a utilizar e a cumprir as medidas pertinentes em matéria de prevenção de acidentes e de proteção da saúde.
2. Deveriam também ser tidos em consideração os artigos 7 e 11 da convenção (n.º 119) relativa à proteção das máquinas, 1963, e as disposições correspondentes da recomendação (n.º 118) relativa à proteção das máquinas, 1963, nos termos dos quais, por um lado, incumbe ao empregador providenciar para que as máquinas estejam munidas de dispositivos de proteção adequados e para que nenhuma máquina seja utilizada sem estes dispositivos, e incumbe, por outro lado, ao trabalhador não utilizar uma máquina se os dispositivos de proteção de que esta dispõe não estiverem colocados no seu lugar e não tornar inoperacionais os referidos dispositivos.

Princípio orientador B4.3.5 – Notificação dos acidentes de trabalho e compilação de estatísticas 1. Todos os acidentes de trabalho e doenças profissionais deveriam ser notificados para ser objeto de inquéritos e para que sejam efetuadas, analisadas e publicadas estatísticas detalhadas, tendo em conta a proteção dos dados pessoais dos marítimos em causa. Os relatórios não deveriam limitar-se aos casos de acidentes e de doenças mortais, nem aos acidentes que envolvam o navio.
2. As estatísticas referidas no n.º 1 do presente princípio orientador deveriam incidir sobre o número, a natureza, as causas e as consequências dos acidentes, das lesões e das doenças profissionais e especificar, sendo caso disso, em que serviço do navio ocorreu o acidente, o tipo de acidente e se este ocorreu no mar ou num porto.
3. Qualquer Membro deveria ter em devida consideração qualquer sistema ou modelo internacional de registo de acidentes de marítimos eventualmente estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho.

Princípio orientador B4.3.6 - Inquéritos 1. A autoridade competente deveria abrir um inquérito sobre as causas e as circunstâncias de todos os acidentes de trabalho e de todas as lesões e doenças profissionais que envolvam a perda de vidas humanas ou lesões físicas graves, bem como sobre todos os outros casos especificados pela legislação nacional.
2. Deveria considerar-se a inclusão dos seguintes pontos como objeto de inquérito: a) O ambiente de trabalho, por exemplo os espaços de trabalho, a disposição das máquinas, os meios de acesso, a iluminação e os métodos de trabalho; b) A incidência, por grupo etário, dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais; c) Os problemas fisiológicos ou psicológicos especiais decorrentes da permanência a bordo; d) Os problemas resultantes do stresse físico a bordo dos navios, em especial quando consequência do aumento do volume de trabalho; e) Os problemas e efeitos resultantes da evolução técnica e a sua influência na composição da tripulação; f) Os problemas resultantes de erros humanos.

Princípio orientador B4.3.7 - Programas nacionais de proteção e de prevenção 1. Para dispor de uma base fiável para a adoção de medidas com vista a promover a proteção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais resultantes dos riscos inerentes ao trabalho marítimo, deveriam ser efetuados estudos sobre as tendências gerais e sobre os riscos revelados pelas estatísticas.
2. A aplicação dos programas de proteção e de prevenção para a promoção da segurança e da saúde no trabalho deveria ser organizada de forma a que a autoridade competente, os armadores e os marítimos ou os seus representantes e os outros organismos interessados possam desempenhar um papel ativo, nomeadamente através da organização de sessões de informação e da adoção de diretivas sobre os níveis máximos de exposição a fatores ambientais potencialmente nocivos e a outros riscos ou resultados de uma avaliação sistemática dos riscos. Deveriam ser criadas, especialmente, comissões mistas, nacionais ou locais, responsáveis pela prevenção e proteção da segurança e da saúde no trabalho ou grupos de trabalho ad hoc e