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153 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

q) Proteção e prevenção relativas ao VIH/SIDA; r) Resposta a emergências e a acidentes.

3. A avaliação dos riscos e a redução da exposição a que se refere o n.º 2 do presente princípio orientador deveriam ter em conta os efeitos físicos, incluindo os resultantes das operações de carga, do ruído e das vibrações, os efeitos químicos e biológicos e os efeitos mentais sobre a saúde no trabalho, os efeitos da fadiga sobre a saúde física e mental e os acidentes de trabalho. As medidas necessárias deveriam ter em devida conta o princípio de prevenção segundo o qual, entre outros, a eliminação dos riscos na sua origem, a adaptação das tarefas ao indivíduo, especialmente no que respeita à conceção dos locais de trabalho, e a substituição do que é perigoso por elementos não perigosos ou menos perigosos, devem prevalecer sobre a utilização de equipamento de proteção individual para os marítimos.
4. Além disso, a autoridade competente deveria assegurar que sejam tidas em conta as consequências para a saúde e a segurança, particularmente: a) Na resposta a emergências e acidentes; b) Nos efeitos da dependência de drogas e do álcool; c) Na proteção e prevenção relativas ao VIH/SIDA.

Princípio orientador B4.3.2 - Exposição ao ruído 1. A autoridade competente, juntamente com os órgãos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, deveria examinar de forma contínua a questão do ruído a bordo dos navios, no sentido de melhorar a proteção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos da exposição ao ruído.
2. O exame referido no n.º 1 do presente princípio orientador deveria ter em conta os efeitos nocivos da exposição ao excesso de ruído na audição, na saúde e no conforto dos marítimos, bem como as medidas a prescrever ou a recomendar para reduzir o ruído a bordo dos navios, de modo a proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes: a) Informar os marítimos sobre os perigos para a audição e para a saúde de uma exposição prolongada a níveis de ruído elevados, e ensiná-los a utilizar o material de proteção contra o ruído; b) Fornecer aos marítimos, sempre que necessário, equipamentos de proteção auditiva aprovados; c) Avaliar os riscos e reduzir a exposição ao ruído em todos os alojamentos e instalações de lazer e serviço de mesa, bem como na casa das máquinas e outros locais de máquinas.

Princípio orientador B4.3.3 - Exposição às vibrações 1. A autoridade competente, juntamente com organismos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, e tendo em conta, quando necessário, as normas internacionais pertinentes, deveria examinar continuamente o problema das vibrações a bordo dos navios, no sentido de melhorar a proteção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos das vibrações.
2. O exame mencionado no n.º 1 do presente princípio orientador deveria incluir os efeitos da exposição ao excesso de vibrações para a saúde e o conforto dos marítimos, bem como as medidas a estabelecer ou a recomendar para reduzir as vibrações a bordo dos navios para proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes: a) Informar os marítimos dos perigos para a saúde de uma exposição prolongada às vibrações; b) Fornecer aos marítimos, sempre que necessário, equipamentos de proteção individual aprovados; c) Avaliar os riscos e reduzir a exposição às vibrações em todas as instalações de alojamento, lazer e serviço de mesa, adotando medidas em conformidade com as orientações fornecidas pela recolha de diretivas práticas do BIT intitulada “Os fatores ambientais no local de trabalho”, 2001, e posteriores revisões, tendo em conta as diferenças existentes entre a exposição nestas instalações e nos locais de trabalho.

Princípio orientador B4.3.4 - Obrigações dos armadores