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152 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

dos navios em matéria de segurança e saúde no trabalho é considerado equivalente ao cumprimento das prescrições da presente convenção.
5. A autoridade competente deve assegurar que: a) Os acidentes de trabalho e as lesões e doenças profissionais são devidamente notificados, tendo em conta as orientações fornecidas pela Organização Internacional do Trabalho a respeito da notificação e do registo dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; b) São compiladas, analisadas e publicadas estatísticas completas sobre estes acidentes e doenças e, se necessário, seguidas de investigação sobre as tendências gerais e os riscos identificados; c) Os acidentes de trabalho são objeto de inquérito.
6. As notificações e inquéritos relativos às questões de segurança e saúde no trabalho devem ser efetuados de forma a garantir a proteção dos dados pessoais dos marítimos e devem ter em conta as orientações da Organização Internacional do Trabalho a esse respeito.
7. A autoridade competente deve cooperar com as organizações de armadores e de marítimos no sentido de tomar medidas para informar todos os marítimos sobre os riscos específicos identificados a bordo dos navios nos quais trabalham, por exemplo, através de afixação de notas oficiais com instruções a esse respeito.
8. A autoridade competente deve exigir aos armadores que, quando estes efetuem a avaliação dos riscos no quadro da gestão da segurança e da saúde no trabalho, se refiram às informações estatísticas adequadas provenientes dos seus navios e às estatísticas gerais fornecidas pela autoridade competente.

Princípio orientador B4.3 - Proteção da saúde e da segurança e prevenção dos acidentes

Princípio orientador B4.3.1 - Disposições relativas aos acidentes de trabalho, às lesões e doenças profissionais 1. As disposições referidas na norma A4.3 deveriam ter em conta a recolha de diretivas práticas do BIT intitulada Prevenção dos acidentes de trabalho a bordo dos navios no mar e nos portos, 1996, e versões posteriores, bem como outras normas e diretivas conexas da Organização Internacional do Trabalho e ainda outras normas, diretivas e recolhas de práticas internacionais relativas à proteção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo os níveis de exposição neles identificados.
2. A autoridade competente deveria assegurar que os princípios orientadores nacionais relativos à gestão da segurança e da saúde no trabalho incidam especialmente sobre os seguintes pontos:

a) Disposições gerais e disposições de base; b) Características estruturais do navio, incluindo os meios de acesso e os riscos associados ao amianto; c) Máquinas; d) Efeitos das temperaturas extremamente baixas ou extremamente elevadas de quaisquer superfícies com as quais os marítimos possam estar em contacto; e) Efeitos do ruído no local de trabalho e nos alojamentos a bordo; f) Efeitos das vibrações no local de trabalho e nos alojamentos a bordo; g) Efeitos de outros fatores ambientais, além dos mencionados nas alíneas e) e f), a que os marítimos estejam sujeitos nos locais de trabalho e nos alojamentos a bordo, incluindo o fumo do tabaco; h) Medidas especiais de segurança no convés e por baixo deste; i) Equipamento de carga e descarga; j) Prevenção e extinção de incêndios; k) Âncoras, correntes e cabos; l) Cargas perigosas e lastro; m) Equipamento de proteção individual dos marítimos; n) Trabalho em espaços confinados; o) Efeitos físicos e mentais da fadiga; p) Efeitos da dependência de drogas e do álcool;