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155 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

comissões a bordo, nas quais estariam representadas as organizações de armadores e de marítimos interessadas.
3. Quando estas atividades tiverem lugar ao nível da empresa, deveria ser considerada a representação dos marítimos em todas as comissões de segurança a bordo dos navios do armador em questão.

Princípio orientador B4.3.8 - Conteúdo dos programas de proteção e prevenção 1. Deveria considerar-se a inclusão das seguintes funções entre as atribuídas às comissões e outros organismos mencionados no n.º 2 do princípio orientador B4.3.7: a) A elaboração de diretivas e de políticas nacionais relativas aos sistemas de gestão da segurança e da saúde no trabalho e de disposições, regras e manuais relativos à prevenção dos acidentes; b) A organização de formação e programas relativos à proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes; c) A organização de publicidade em matéria de proteção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, nomeadamente através de filmes, cartazes, avisos e brochuras; d) A distribuição de documentação e a difusão de informações relativas à proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes, de forma a que cheguem aos marítimos a bordo dos navios.

2. As disposições ou recomendações relevantes adotadas pelas autoridades, organismos nacionais ou organizações internacionais interessadas deveriam ser consideradas na preparação dos textos relativos às medidas de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes ou das práticas recomendadas.
3. Na elaboração dos programas de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, qualquer Membro deveria ter em devida consideração todas as recolhas de diretivas práticas relativas à segurança e saúde dos marítimos eventualmente publicadas pela Organização Internacional do Trabalho.

Princípio orientador B4.3.9 - Formação relativa à proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes de trabalho 1. Os programas de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 da norma A4.3 deveriam ser periodicamente revistos e atualizados para acompanhar a evolução dos tipos de navio e das suas dimensões, bem como alterações no equipamento utilizado, na organização das tripulações, nas nacionalidades, idiomas e métodos de trabalho a bordo.
2. A publicidade relativa à proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção de acidentes deveria ser permanente. Tal publicidade poderia revestir as seguintes formas: a) Material educativo audiovisual, nomeadamente filmes, para utilizar nos centros de formação profissional de marítimos e, se possível, exibido a bordo dos navios; b) Cartazes afixados a bordo dos navios; c) Inclusão, em publicações periódicas lidas pelos marítimos, de artigos sobre os riscos do trabalho marítimo e sobre as medidas de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; d) Campanhas especiais utilizando diversos meios de informação para instruir os marítimos, incluindo campanhas sobre métodos seguros de trabalho.

3. A publicidade mencionada no n. º 2 do presente princípio orientador deveria ter em consideração as diferentes nacionalidades, idiomas e culturas dos marítimos a bordo.

Princípio orientador B4.3.10 - Educação dos jovens marítimos em matéria de segurança e saúde 1. Os regulamentos sobre a segurança e a saúde deveriam referir-se às disposições gerais relativas aos exames médicos, antes e durante a prestação de trabalho, bem como à prevenção dos acidentes e à proteção da saúde no trabalho, aplicáveis às atividades dos marítimos. Estes regulamentos deveriam ainda especificar