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103 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo; b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base; c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.
10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.
11 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

SUBSECÇÃO II Limites

Artigo 174.º Endividamento

1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
2 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob forma societária podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10% do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sob forma societária prevejam a possibilidade de um organismo de investimento coletivo sob forma societária contrair empréstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu valor líquido global.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

Artigo 175.º Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode adquirir mais de: a) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente; b) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; c) 25% das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismo de investimento alternativo em valores mobiliários; d) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.